DISPENSA / JUSTIFICATIVA DE FREQÜÊNCIA AS AULAS / ABONO DE FALTA



A FREQÜÊNCIA DO ALUNO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO É OBRIGATÓRIA?

O § 3º do art. 47 da icon Lei N° 9.394 de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância que se regem por outras disposições.

Não existe legalmente abono de faltas. Em conformidade com o disposto na icon Resolução N° 4 de 16/09/1986, a freqüência mínima de 75% em cada disciplina é obrigatória.

Fonte: http://www.mec.gov.br

BASE LEGAL


* icon Lei N° 6.202 de 17/04/1975
* icon Decreto Lei N° 1044 de 21/10/1969
* icon Lei N° 10.861 de 14/04/2004

Lei N° 6.202 de 17/04/1975



Atribui a estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto Lei N° 1044 de 21/10/1969

Art. 1º A partir do oitavo mês e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044.

Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumento o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

O regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto Lei N° 1044 de 21/10/1969, constitui-se em exceção à regra estabelecida na LDB.

A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.

Além disso, a Lei N° 6.202, de 17 de abril de 1975, dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.

Fonte: http://www.mec.gov.br

Decreto Lei N° 1044



Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

Art. 1º - São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

* incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
* ocorrência isolada ou esporádica;

a) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, curtisse, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

Art. 3º Dependerá o regime de exceção neste

Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.

icon Decreto N° 80.228 de 25/08/1977 (alterado)



Estudante participante em congresso científico ou competição desportiva ou artística. O congresso ou competição terá de ser previamente credenciado pelo ministério em Portaria Especial, para efeito de admitir-se a justificativa da falta.

A participação de estudantes de todos os níveis de ensino, integrantes de representação desportiva nacional, em competições desportivas oficiais, será considerada atividade curricular, regular para efeito de apuração de freqüência, até o limite máximo de 25% das aulas ministradas em cada disciplina, área de estudos ou atividades.

icon Decreto Lei N° 715/69, de 17 de agosto de 1969 (Militar em reserva)



“§ 4º -“Todo convocado matriculado em órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, ou reservistas que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas, ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os direitos”.

icon Lei N° 10.861, de 14 de abril de 2004 - SINAES Art. 7º



§ 5º As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

PROCEDIMENTOS PARA PEDIDO DE JUSTIFICATIVA DAS FALTAS



1. O acadêmico formalizará o pedido de justificativa e/ou abono de falta junto à Secretaria da FACIBRA acompanhado da documentação comprobatória.
2. A Coordenação ouvirá o professor da disciplina e decidirá sobre o assunto deferindo ou não o pedido de justificativa analisando antecipadamente a legislação vigente.

REGISTRO: deverá ser registrado à(s) falta(s) e no espaço reservado para observação, descrever a justificativa e/ou abono de falta.

Obs.: A legislação a que se refere este Artigo pode ser vista também na área de Downloads do Site.

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